- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STF – ACO 3.182, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 24/08/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CAUC/SIAFI/SICONV. INCLUSÃO NESSE CADASTRO FEDERAL DE ESTADO MEMBRO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OFENSA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os fundamentos recursais trazem apenas a reiteração daqueles anteriormente expostos. II - Como afirmado na decisão agravada, com supedâneo no princípio do devido processo legal, o Plenário desta Suprema Corte assentou a necessidade de instauração de prévio processo de tomada de contas especial por parte do Tribunal de Contas para que a União possa realizar a inserção de Estado-membro, ou suas autarquias, em cadastros federais desabonadores (ACO 2.131-AgR/MT, Relator Ministro Celso de Mello). III - Nesse sentido, deve-se ressaltar que a tomada de contas especial é um procedimento administrativo com rito próprio, que tem suas regras e pressupostos definidos na Lei 8.443/1992, e que permite não somente a apuração, mas também a liquidação do dano em dívida líquida e certa, por meio de decisão com eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF). IV- Diante desse cenário, é indevida a inscrição da pessoa jurídica de direito público nos cadastros federais desabonadores sem a prévia tomada de contas especial perante o Tribunal de Contas da União. V- Note-se, assim, que não há qualquer razão que justifique a insurgência da agravante, mas apenas nova tentativa de convencimento dos julgadores quanto à tese antes sufragada. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 3182 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
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