JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.221

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
28/05/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.221, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/04/2014, p. 28/05/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTARORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Incidência da Súmula 699/STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8950/1994 ao Código de Processo Civil“. Orientação reafirmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, ao assentar o entendimento de que, em matéria penal, se mantém o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade de recurso extraordinário. Ademais, não é possível falar em extinção da punibilidade pela prescrição, tendo em vista que não transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos entre quaisquer dos marcos interruptivos previstos nos incisos do art. 117 do Código Penal. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 710221 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014)
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