JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.009

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
08/05/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.009, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 08/05/2013

Ementa

E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 699/STF. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. O prazo para a interposição de agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário em matéria criminal é de cinco dias (Súmula 699/STF). Manejado o agravo após o quinquídio legal, consideradas as datas de publicação do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.527-QO, Rel. Ministro Cezar Peluso, reconheceu a existência da repercussão geral e, na mesma oportunidade, ratificou o entendimento anteriormente firmado acerca da inadmissibilidade da extinção da punibilidade em virtude da decretação da denominada prescrição em perspectiva. Não se verifica ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, porquanto não houve o transcurso do prazo prescricional de oito anos, com espeque no art. 109, IV, do Código Penal, da condenação transitada em julgada para a acusação e publicada em 21.10.2008. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 700009 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2013 PUBLIC 08-05-2013)
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