JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 750.952

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
02/06/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 750.952, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 02/06/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Processo administrativo fiscal. Alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF/88. Necessidade de reexame de legislação ordinária. Ofensa constitucional reflexa. 1. A ofensa à Constituição que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a direta e frontal, e não a indireta ou reflexa. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, cujo exame é inviável em sede extraordinária. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 750952 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014)
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