JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 744.445

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
12/05/2014

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 744.445, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 12/05/2014

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO. INADMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE” 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (ARE 744445 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 09-05-2014 PUBLIC 12-05-2014)
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