JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 187.923

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STF – HC 187.923, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO 9.706/2019. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. PACIENTE FORAGIDO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Decreto 9.246/2017 é claro ao exigir que, para concessão do indulto, deve o condenado ser acometido por doença grave que imponha severa limitação de atividade, devidamente comprovada por laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução. É necessário, ainda, que a enfermidade exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal. 2. Na espécie, não há laudo oficial ou atestado emitido por médico designado pelo Juízo da execução que comprove a alegação defensiva. Além disso, fica prejudicada a análise acerca da impossibilidade de o condenado receber tratamento na unidade prisional, pois, de acordo com os autos, o paciente está foragido e nem sequer iniciou o cumprimento da pena que lhe foi imposta. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 187923 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)
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