- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STF – ARE 1.259.853, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DO TEMA 339. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – A matéria relativa à fundamentação das decisões prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal não foi objeto de questionamento no RE. II – Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, excluir o óbice do Tema 339 da sistemática da Repercussão Geral como fundamento do acórdão embargado. (ARE 1259853 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.