JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 35.325

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
25/09/2020

STF – RCL 35.325, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA 734 DO STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF. 2. In casu, não há falar em necessidade de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, eis que o Tribunal reclamado utilizou-se de atribuição própria, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 896-A. 3. Descabimento, nessa hipótese, da reclamação como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 35325 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 24-09-2020 PUBLIC 25-09-2020)
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