JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 154.091

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
20/11/2020

STF – HC 154.091, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE SINAL DE INTERNET. DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Ambas as Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiram que “o desenvolvimento clandestino de atividade de transmissão de sinal de internet, via rádio, comunicação multimídia, sem a autorização do órgão regulador, caracteriza, por si só, o tipo descrito no artigo 183 da Lei 9.472/1997” (HC 142738 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 21/6/2018). Ainda: HC 124795 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/8/2019; HC 152118 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/5/2018; HC 129807 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017. 2. Habeas Corpus indeferido. (HC 154091, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020)
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