JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 806.672

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2014
Data de publicação
27/08/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 806.672, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 25/06/2014, p. 27/08/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Reapreciação de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Fundamentação calcada em razões suficientes para a formação do convencimento. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral reconhecida. Precedente. 1. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 2. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão do recorrente, tendo o Superior Tribunal de Justiça explicitado suas razões de decidir. 3. O art. 93, inciso IX, da Constituição não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 4. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 806672 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014)
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