JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.937

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
20/08/2014

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.937, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 20/08/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO SÚMULA 10/STF. INOCORRÊNCIA. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, de modo que é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. No caso, para chegar a conclusão diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise de cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmula 454/STF. Verifica-se que não ocorreu violação à Súmula 10/STF, tendo em vista que o Tribunal de origem apenas se limitou a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 756937 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014)
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