JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 170.278

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/11/2020

STF – RHC 170.278, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 22/09/2020, p. 25/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – CONVERSÃO – HABEAS CORPUS. Considerada a envergadura da ação, no que voltada à preservação da liberdade de ir e vir do cidadão, mostra-se cabível receber, como habeas corpus originário, recurso inadmissível. HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. PROCESSO – SUSPENSÃO CONDICIONAL – CONTINUIDADE DELITIVA. É inadmissível a suspensão condicional de processo, considerado crime continuado, se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento de um sexto for superior a um ano – verbete nº 723 da Súmula do Supremo. (RHC 170278, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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