JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 28.682

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

STF – RCL 28.682, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO REPRESENTA OFENSA À AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I- Verifica-se a ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - CPC. Toda a matéria legal e constitucional pertinente ao tema foi adequadamente examinada, tendo sido apreciadas, inteiramente, as questões que se apresentavam. II- Na decisão embargada houve expressa fundamentação no que toca aos dispositivos relativos à Sistemática da Repercussão Geral, quando assentou-se que somente o STF pode determinar nacionalmente o sobrestamento dos processos que versem sobre o mesmo tema cuja repercussão geral foi reconhecida. No entanto, no caso em exame, a suspensão foi determinada apenas em relação a um único feito, o que, definitivamente, não usurpa a competência desta Suprema Corte. III- Dessa forma, como já referido na decisão embargada, o sobrestamento não representa ofensa à autoridade do STF, em que pese tal medida não ter sido determinada no precedente quanto a todos os processos em âmbito nacional sobre idêntica matéria. IV- O embargante insiste na rediscussão da matéria, porém, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. V - Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 28682 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 24-09-2020 PUBLIC 25-09-2020)
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