JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 7.474

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
20/11/2020

STF – PET 7.474, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/09/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: Agravo regimental. Pedido de instauração de inquérito indeferido. Declarações do colaborador e outros elementos informativos. Narrativa genérica. Ausência de elementares do tipo. Inexistência de base empírica idônea para a abertura de investigação. Necessidade de controle da legalidade da persecução penal pelo Poder Judiciário. Recurso não provido. 1. Não há na narrativa do colaborador fato propriamente criminoso, assim entendido aquele que reúne todas as elementares do tipo, mas sim afirmativas genéricas descrevendo suposto esquema de corrupção destinado à aprovação de atos legislativos conforme interesses privados de empresas específicas. 2. A instauração de inquérito pressupõe a notícia de prática, em tese, de fato típico e ilícito. Essa notícia, a meu ver, definitivamente, não está contida nas declarações do colaborador. Ademais, os e-mails referidos pela Procuradoria-Geral da República, conquanto revelem contato próximo com a Hypermarcas, não caracterizam, por si sós, inequívoco caráter ilícito. 3. Assim como se admite o trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, diante da ausência de elementos indiciários mínimos demonstrativos da autoria e materialidade, há que se admitir que, em seu nascedouro, seja coarctada a instauração de procedimento investigativo quando inexistir base empírica idônea para tanto e indicação plausível do fato delituoso a ser apurado. Precedentes. 4. Recurso não provido. (Pet 7474 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-09-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020)
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