JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 189.697

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

STF – RHC 189.697, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Incompetência. Ausência de comprovação de materialidade e de autoria. Desclassificação. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dupla supressão de instâncias. 1. Quanto à alegação de incompetência da Vara especializada, “para se concluir pelo afastamento da motivação de gênero do acusado em sua conduta denunciada, a ponto de afastar a incidência da Lei Maria da Penha na espécie, seria exigível uma necessária incursão na seara probatória dos autos, de toda incompatível com a via eleita” (trecho do acórdão recorrido). 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 3. O entendimento do STF é no sentido de que “o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, e não mera revaloração” (RHC 120.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. O pedido de “concessão do direito de permanecer em liberdade ou prisão domiciliar, nos termos das disposições da recomendação n.º 62, do Conselho Nacional de Justiça” não foi apreciado pelas instâncias de origem (TJ/SP e STJ). Fato esse que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 189697 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
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