JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 686.828

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
09/10/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 686.828, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 09/10/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inaplicabilidade da sistemática da repercussão geral a recurso extraordinário com objeto diverso do apontado como paradigma. Agravo regimental não provido. 1. Não se confunde a discussão acerca da continuidade do lapso temporal de 5 anos exigido pelo art. 40, § 1º, III, da CF (para a qual já assentou esta Corte ser inexigível a ininterrupção) com a celeuma travada no RE nº 662.423/SC, com repercussão geral reconhecida, no bojo do qual se avalia a “aplicação do lapso temporal da Emenda Constitucional 20/98 a integrante de carreira pública escalonada em classes que pleiteia aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante o implemento dos requisitos, no cargo originalmente ocupado, antes do advento da emenda em questão” (tema 578). 2. Inaplicável a sistemática da repercussão geral a recurso extraordinário com objeto diverso do apontado como paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 686828 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)
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