- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 07/10/2020
STF – RCL 42.291, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 07/10/2020
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO QUE DECIDIDO NA ADI 493. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno do indeferimento do “pedido administrativo de reintegração às fileiras da Corporação da Polícia Militar do Distrito Federal à luz da nova redação dada ao artigo 42, § 3º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 101/2019. Enquanto que na ocasião do julgamento da ADI 493, esta CORTE restringiu-se à análise de constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.177/1991, que estabelece regras para a desindexação da economia. 2. Quando não se tem presente o contexto específico do parâmetro de controle invocado, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado. 3. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação (Rcl 13.237 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013). 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 42291 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 06-10-2020 PUBLIC 07-10-2020)
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