JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 746.510

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
22/09/2014

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 746.510, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 22/09/2014

Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO APONTADO NÃO SURGIDO AO JULGAMENTO DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção do art. 535 do CPC, de que não são hábeis, os aclaratórios, à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador. Os vícios, de omissão, contradição ou obscuridade, suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na decisão proferida ao julgamento dos declaratórios anteriores. Embargos declaratórios não conhecidos. (ARE 746510 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 19-09-2014 PUBLIC 22-09-2014)
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