JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 2.355

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
26/11/2020

STF – AR 2.355, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/10/2020, p. 26/11/2020

Ementa

EMENTA: Agravo interno na ação rescisória. 2. Competência para o exame dos reflexos de decisão trabalhista no período posterior à mudança de regime celetista para estatutário. Justiça Comum. 3. Modificação do contexto fático-jurídico. 4. Ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. Inexistência. 5. Decisão rescindenda em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Rediscussão de questões já decididas. 7. Erro de fato. Inadequação da rescisória. Erro de fato pressupõe não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito, considerada a decisão rescindenda. Não preenchimento dos requisitos legais. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo interno não provido. 10. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/15). 11. Reversão do depósito prévio à União (art. 494 do CPC/73). (AR 2355 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
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