- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 684.096, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 13/10/2014
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MIITAR. RESERVA REMUNERADA. LIMITE DE IDADE. LEI ESTADUAL Nº 294/1996, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 65/2010 E LEI FEDERAL 6.652/1979. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.01.2012. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da aplicação do princípio lex temporis regit actum ao procedimento de transferência compulsória de policial militar à reserva remunerada, por meio de procedimento administrativo complexo, exigiria a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie – Lei Estadual nº 294/1996, Lei Complementar Estadual nº 65/2010 e Lei Federal nº 6.652/1979 -, e da reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido. O exame da alegada ofensa à Constituição Federal dependeria de prévia análise de norma infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 684096 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)
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