JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.095

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2014
Data de publicação
14/11/2014

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.095, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 14/11/2014

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Recurso oposto contra decisão monocrática. Não cabimento. Conversão em agravo regimental. Possibilidade. Preenchimento de pressuposto necessário para a análise dos declaratórios como agravo regimental. Precedentes. Extraordinário não admitido na origem. Agravo interposto mediante fax. Original protocolado fora do quinquídio legal (art. 2º da Lei nº 9.800/99). Precedentes. Regimental não provido. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora não admissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. A inicial dos embargos apresentados preenche pressuposto necessário para a análise do agravo regimental, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos da decisão que se pretende infirmar, sendo possível sua conversão. 3. A jurisprudência da Corte considera intempestivo o agravo manejado em face de decisão de inadmissão do extraordinário quando esse, apesar de interposto via fax dentro do prazo legal, o original for protocolado após o exaurimento do quinquídio legal estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.800/99. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 743095 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)
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