- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STF – RCL 37.775, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10/10/2020, p. 30/11/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADC 16/DF. ART. 71, § 1°, DA LEI 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CULPA IN VIGILANDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O ato que reconhece a responsabilidade subsidiária do ente estatal por inadimplência no pagamento de verbas trabalhistas por culpa in vigilando, ante a omissão no dever de fiscalização do contrato, não desrespeita o entendimento firmado por esta Corte ao julgar a ADC 16/DF. Precedentes. III – No caso, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região está devidamente fundamentado, com demonstração de elementos que denotam a culpa do ente da Administração Pública. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas no delineamento da moldura fática do caso concreto, só é possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na apreciação de recursos de natureza extraordinária e da reclamação constitucional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 37775 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)
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