- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STF – RCL 40.050, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10/10/2020, p. 30/11/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADC 16. ART. 71, § 1°, DA LEI 8.666/1993. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DE EFICIENTE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NECESSÁRIOS PARA MODIFICAR DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Tribunal reclamado consignou que a responsabilidade não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, tendo ficado comprovada a culpa in vigilando da agravante. II - O ato impugnado no Juízo a quo não contraria a decisão proferida na ADC 16/DF e no Tema 246. É inviável a reclamação quando o ato reclamado não possui aderência estrita ao paradigma apontado como afrontado. III – Não se vislumbra a alegada violação da Súmula Vinculante 10, uma vez que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição, pelo contrário, consignou que não traduz violação do art. 71, §1°, da Lei 8.666/1993, mas a sua estrita observância. IV - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. V - Agravo a que se nega provimento. (Rcl 40050 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)
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