- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 768.233, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 13/10/2014
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VANTAGEM PESSOAL. LEI MUNICIPAL 1.656/2005. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.3.2013. O Tribunal a quo decidiu que as horas extraordinárias deverão ser calculadas sobre a hora normal trabalhada, incluída nesta, todas as parcelas habitualmente percebidas, excluídas as de caráter transitório, nos termos da Lei Municipal nº 1.656/2005 – Plano de Organização do Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. Divergir desse entendimento exigiria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 768233 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)
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