JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 819.589

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2014
Data de publicação
04/11/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 819.589, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 04/11/2014

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 819589 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014)
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