JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 260.108

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 260.108, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Não conhecimento. Sucedâneo de revisão criminal. Ausência de ilegalidade flagrante. Reexame de fatos e provas. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração não se presta como sucedâneo de revisão criminal e de que não se configurava hipótese de concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta a necessidade de absolvição, tendo em vista que condenação teria se dado em desconformidade com as provas dos autos e com os arts. 156, caput, e 386, V e VII, do CPP, mas limita-se a reiterar os argumentos da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e se há, no caso concreto, flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento direto da matéria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, à revisão de decisão condenatória transitada em julgado, pois não pode funcionar como substitutivo de revisão criminal, salvo em situações de ilegalidade manifesta ou teratológica. 4. A concessão da ordem de ofício constitui medida excepcional, apenas cabível quando a ilegalidade é cognoscível de plano, hipótese inocorrente no caso concreto. 5. O reexame de provas não é admitido na via estreita do habeas corpus, destinado à tutela de direito líquido e certo aferível de plano, razão pela qual a análise sobre a suficiência das provas para a condenação demandaria dilação probatória incabível. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. 2. O habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas, por se destinar apenas à proteção de direito líquido e certo verificável de plano. _________ (HC 260108 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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