- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 27/10/2020
STF – HC 190.476, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 27/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Segundo assentaram as instâncias antecedentes, a decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta justificativa idônea acerca da necessidade da medida e está fundamentada no requerimento ministerial, que explicou claramente a imprescindibilidade da diligência, não havendo qualquer óbice legal a impedir sua implementação no decorrer da instrução criminal. Houve demonstração mínima e razoável de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as condutas criminosas investigadas. 2. A medida de busca e apreensão necessitava ser efetivada sem o prévio conhecimento do agente investigado, diante do evidente perigo de sua ineficácia. Nessas hipóteses em que o sigilo se revela imprescindível para o sucesso da diligência, o exercício do contraditório é garantido em momento posterior. Ausente quadro de cerceamento de defesa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 190476 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
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