JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.622

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.622, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DEMORA POR PARTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO NAQUELA CORTE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que entendeu prejudicado o habeas corpus em razão de decisão superveniente proferida pelo Ministro Relator do writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça em que se alegava demora no julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prejudicialidade do habeas corpus em que se alega demora do Superior Tribunal de Justiça em razão do julgamento do writ lá impetrado. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, em que se alegava demora na apreciação, prejudica a análise do writ nesta Suprema Corte. 4. Da situação evidenciada não se depreende excesso de prazo que beire à teratologia, passível de concessão da ordem por meio da estreita via do habeas corpus.. IV. Dispositivo 5. Agravo a que se nega provimento. (HC 256622 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2025 PUBLIC 22-09-2025)
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