JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.286.177

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
20/11/2020

STF – RE 1.286.177, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/10/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário deve observar as prescrições legais, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a sua interposição, ex vi do artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A tempestividade deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Precedentes: ARE 831.172-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/10/2014; AI 741.616-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/12/2013; e AI nº 610.384-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 20/8/2010. 3. O agravo interno interposto sob a égide da nova lei processual que se revelar manifestamente improcedente conduz à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da Lei 13.105/2015. 4. Agravo interno DESPROVIDO, com a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1286177 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020)
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