JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.044

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
19/11/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.044, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 19/11/2014

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PELO CANDIDATO. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.01.2009. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão da agravante encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado e a interpretação do edital do concurso vestibular. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. É firme o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil pressupõe o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade do recurso, não verificados, na hipótese. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 728044 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)
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