JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 116.012

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
27/10/2020

STF – RHC 116.012, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 20/10/2020, p. 27/10/2020

Ementa

EMENTA: PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Sendo negativas as circunstâncias judiciais, cabível é a fixação da pena-base acima do mínimo legal. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PERCENTAGEM. Descabe confundir possível injustiça na apenação com ilegalidade. PENA – DOSIMETRIA – SOBREPOSIÇÃO – AUSÊNCIA. O contexto criminoso norteia a fixação da pena, consideradas as fases, não cabendo concluir pela sobreposição. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é definido ante o patamar da condenação e as circunstâncias judiciais. PENA – LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO – RESTRITIVA DE DIREITOS. Ficando a pena final acima do limite de 4 anos de reclusão, inadmissível é a substituição pela restritiva de direitos. (RHC 116012, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
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