JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 833.007

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
16/12/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 833.007, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 16/12/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA. LICENCIAMENTO. OBRA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DO ESTADO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. A cobrança de taxa pelo poder de polícia presume a competência para fiscalizar a atividade. O Tribunal de origem afastou a incidência rechaçando a possibilidade de a exação ser cobrada pela Municipalidade, sob o fundamento de que o licenciamento em questão estaria sob a competência material do Estado. Tratando-se de um empreendimento interestadual que não seria passível de ser cindido, não haveria que se falar no exercício de poder de polícia pelo Município. Assim, para dissentir das conclusões adotadas, seria necessário o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase processual. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 833007 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014)
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