JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.136.354

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
04/11/2020

STF – RE 1.136.354, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 04/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - Reconhecida a ocorrência de omissão nos fundamentos do acórdão embargado. III - Embargos de declaração acolhidos para suprir as omissões apontadas, sem modificação do resultado do julgamento do recurso anterior. (RE 1136354 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)
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