- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STF – SL 1.393, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/10/2020, p. 24/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. CANDIDATURA A CARGO DIRETIVO DE AUTARQUIA CORPORATIVA. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O incidente de contracautela é meio de impugnação de decisões judiciais franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. O conhecimento do incidente pelo Supremo Tribunal Federal exige controvérsia de natureza constitucional. Precedentes: STA 782 AgR/SP, Relator Min. Dias Toffoli; SS 5112 AgR/SC, Relatora Min. Cármen Lúcia; STA 729-AgR/SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, e STA 152-AgR/PE, Relatora Min. Ellen Gracie. 3. In casu, a discussão revela caráter eminentemente infraconstitucional, porquanto fundada na correta interpretação da disposição do art. 81 da Lei nº 5.914/66, que veda o exercício de funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos. 4. Agravo desprovido. (SL 1393 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 23-11-2020 PUBLIC 24-11-2020)
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