JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 1.273

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

STF – ACO 1.273, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 04/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados em sede de Agravo Regimental. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 4. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de improcedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 5. A fixação dos honorários nos termos do artigo 85, § 3º, CPC, nas demanda em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade por parte do Estado, em razão do elevado ônus financeiro. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 1273 ED-terceiros, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020)
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