- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
STF – ACO 1.273, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 04/11/2020, p. 26/11/2020
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ. NEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. PROCESSAMENTO DA AÇÃO NA CORTE COMO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados em sede de Agravo Regimental. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Inaplicabilidade do artigo 18 da Lei 7.347/1985, tendo em vista que o processamento desta ação, no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, se deu como ação civil originária, adotado procedimento comum, não tendo, a pretensão indenizatória pretendida, a dimensão coletiva que justifique o manuseio como ação civil pública. 4. Os honorários advocatícios deverão ser fixados observado o disposto no Código de Processo Civil vigente quando da prolação da sentença meritória. 5. A fixação dos honorários se deu por apreciação equitativa, observados os critérios do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 1273 ED-segundos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
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