- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STF – ARE 1.244.769, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/11/2020, p. 09/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A manifesta improcedência do agravo interno, assentada à unanimidade pelo Plenário, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não providos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC). (ARE 1244769 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020)
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