JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.279.509

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
17/12/2020

STF – ARE 1.279.509, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/11/2020, p. 17/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A manifesta improcedência do agravo interno, assentada em decisão unânime do Plenário, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não providos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC). (ARE 1279509 ED-AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020)
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