JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 443.325

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
10/03/2014

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 443.325, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 10/03/2014

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCLUSÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA NO RE 609.096-RG/RS, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 2.5.2011. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (RE 443325 AgR-ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014)
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