JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 331.496

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
25/11/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 331.496, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 25/11/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria com repercussão geral reconhecida após o julgamento da Turma. Procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem na forma do art. 543-B do CPC. 1. O tema é objeto do RE nº 578.846/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, com repercussão geral reconhecida. Trata-se da definição da base de cálculo da contribuição ao PIS pelas Emendas Constitucionais de Revisão 1/94, 10/96 e 17/97, da validade das exclusões e deduções determinadas pela Medida Provisória nº 517/94 e da fixação de alíquota maior para as instituições financeiras e equiparadas. 2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular os acórdãos embargados e devolver os autos à origem (art. 543-B do CPC). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (RE 331496 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)
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