JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.787

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
09/04/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.787, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 09/04/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA SUBSTITUIÇÃO DE CDA. CONCEITO DE DESPESAS ADUANEIRAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ICMS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM BASE NO ART. 102, III, D, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do acórdão recorrido, após a substituição da Certidão de Dívida Ativa, a parte embargante foi oportunizada a se manifestar. Não se verifica na hipótese, portanto, o cerceamento de defesa alegado. Dissentir dessa conclusão encontraria óbice na Súmula 279/STF. O conceito de despesas aduaneiras empregado no acórdão encontra ressonância na legislação infraconstitucional, não havendo repercussão imediata na Constituição Federal. Admite-se recurso extraordinário interposto pelo art. 102, III, d, da Constituição Federal tão somente quando demonstrado eventual conflito de competência legislativa entre os entes da Federação, discussão inexistente nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 634787 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014)
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