JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 646.739

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
30/05/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 646.739, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 09/04/2014, p. 30/05/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Preliminar formal de repercussão geral. Ausência de fundamentação. Precedentes. Regimental não provido. 1. É ônus da parte recorrente demonstrar a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada, a qual deve ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassar os interesses subjetivos das partes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que “o mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral (...)” (RE nº 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12). 3. Agravo regimental não provido. (RE 646739 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014)
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