JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

Tpa 23

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
23/11/2020

STF – Tpa 23, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 23/11/2020

Ementa

EMENTA: COMPETÊNCIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 1.029, § 5º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A competência do Supremo para apreciação de efeito suspensivo a recurso extraordinário pressupõe juízo positivo de admissibilidade na origem ou, se negativo, interposição de agravo visando a sequência. (TPA 23 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)
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COMPETÊNCIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 1.029, § 5º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A competência do Supremo para apreciação de efeito suspensivo a recurso extraordinário pressupõe juízo positivo de admissibilidade na origem ou, se negativo, interposição de agravo visando a sequência. (TPA 23 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)

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