JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.384

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
24/02/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.384, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 24/02/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Exclusão de incentivos fiscais de ICMS. Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, ao apreciar a apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com exclusão de incentivos fiscais de ICMS de suas bases de cálculo, ressalvou a dispensa de observância de requisitos legais somente para o crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, exigindo a comprovação para os demais casos. 2. O recorrente busca a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS (que não sejam crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a necessidade de observância dos requisitos legais impugnados. 3. O Tribunal de origem determinou a observância dos requisitos legais previstos na Lei nº 12.973, de 2014, e no Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para a exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com exceção dos créditos presumidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da exigência de requisitos legais para a exclusão de incentivos fiscais de ICMS (exceto crédito presumido) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL demanda o exame de legislação infraconstitucional, impedindo o atingimento da estatura constitucional necessária à admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A controvérsia recursal depende do exame da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 12.973, de 2014, e o Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para verificar a aplicabilidade dos requisitos legais para a exclusão de incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 6. A análise da matéria em debate não alcança a estatura constitucional necessária para a abertura da via excepcional do recurso extraordinário, configurando, no máximo, ofensa reflexa à Constituição da República. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é iterativa no sentido de que não compete a esta Corte o reexame de legislação infraconstitucional. IV. Dispositivo 8. Recurso ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.973, de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.527.743-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/03/2025; STF, RE nº 1.203.686-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 20.12.2019; STF, ARE nº 1.020.143-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/06/2019; STF, ARE nº 1.568.450/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19/11/2025; STF, ARE nº 1.570.024/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/11/2025. (ARE 1573384, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
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