JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 1.805

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
10/12/2020

STF – ADI 1.805, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 23/11/2020, p. 10/12/2020

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. EC Nº 16/1997. REELEIÇÃO. CHEFES DO PODER EXECUTIVO. ROMPIMENTO COM A TRADIÇÃO DE VEDAÇÃO À REELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NORMA DE ELEGIBILIDADE. PRIORIZAÇÃO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PERMISSÃO DE REELEIÇÃO PARA UM ÚNICO MANDATO SUBSEQUENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO REPUBLICANO. CONSOLIDAÇÃO DA REELEIÇÃO NO SISTEMA POLÍTICO-ELEITORAL BRASILEIRO. PREVISÃO DE MECANISMOS JURÍDICOS DE CONTROLE DO USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM BENEFÍCIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E GARANTIA DA LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 16/1997. DEFERÊNCIA À ESCOLHA POLÍTICA DO PARLAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A EC nº 16/1997, ao alterar o art. 14, § 5º, da Constituição, rompeu com a tradição política e jurídica – desde a primeira Constituição da República de 1891 até a Constituição de 1988 – de vedação constitucional de reeleição para os detentores de mandato do Poder Executivo, introduzido o instituto pela primeira vez em uma Constituição Brasileira. 2. Submetida ao controle de constitucionalidade a controvertida matéria atinente à ausência de desincompatibilização dos Chefes do Poder Executivo para disputar a reeleição, cuja análise exige a ponderação de valores de envergadura constitucional, tais como os princípios republicano, da igualdade, da continuidade administrativa e da participação popular no processo de escolha dos representantes. 3. Consoante assentado na medida cautelar, a norma contida no art. 14, § 5º, da CF disciplina uma hipótese de elegibilidade, porquanto, ao permitir a reeleição, confere elegibilidade aos já titulares de cargos do Poder Executivo para disputar mais um pleito subsequente. A desincompatibilização somente é exigida para afastar um estado jurídico negativo provocado pela inelegibilidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 4. A emenda constitucional que permitiu a reeleição não previu expressamente a necessidade de desincompatibilização, de modo que o silêncio deve ser interpretado de forma restritiva, uma vez que a renúncia ao cargo configuraria uma restrição ao direito subjetivo de disputar a reeleição. 5. Não se pode extrair da reelegibilidade sem desincompatibilização violação do princípio da igualdade, se comparado às hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 14 da CF, pois se referem a situações diversas, em que configurada, respectivamente, inelegibilidade para concorrer a cargo diverso e inelegibilidade decorrente de parentesco. Verificada, portanto, relação de pertinência lógica entre o fator de desigualação e o tratamento jurídico diferenciado, prestigiada pela Constituição, na espécie, a continuidade administrativa. 6. A possibilidade de reeleição no nosso sistema político-eleitoral não viola o postulado republicano (art. 1º da CF), ao revés, é por ele condicionada, pois somente é permitida para o exercício de um único mandato subsequente, garantidas a periodicidade da representação política e a igualdade de acesso dos cidadãos aos cargos públicos. 7. Embora a reeleição tenha provocado uma queda vertical da taxa de renovação das chefias de governo, o decurso de mais de vinte anos da promulgação da emenda, bem como da decisão cautelar do STF que endossou sua constitucionalidade vindica uma interpretação consentânea com a realidade concreta, notadamente porque no âmbito eleitoral a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas daqueles que participam dos prélios eleitorais. 8. A ponderável vantagem do candidato já titular de cargo eletivo, ante a constante exposição na mídia e presença em eventos, não é capaz de tisnar de inconstitucionalidade o instituto da reeleição, porque há mecanismos no sistema eleitoral para coibir o uso abusivo do poder, bem como garantir a moralidade no exercício dos mandatos e a legitimidade do pleito, destacado o importante papel da Justiça Eleitoral nesse mister. 9. Constitucionalidade dos arts. 73, § 2º e 76 da Lei nº 9.504/1997: 9.1 A permissão para o Presidente da República, em campanha para a reeleição, utilizar o transporte oficial tem fundamento na garantia da segurança do Chefe de Estado e está condicionada ao ressarcimento das despesas pelo partido a que esteja vinculado o candidato. 9.2 Do mesmo modo, é autorizada a utilização, por qualquer candidato à reeleição a cargo do Poder Executivo, das residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões, desde que não tenha caráter de ato público, por se tratar de bem público afetado ao uso particular, permitida a utilização compatível com a natureza residencial do imóvel, em uma interpretação consentânea com a ideia de casa enquanto “asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º, XI, da CF). 10. Conclusão pela constitucionalidade da previsão de reeleição dos chefes do Poder Executivo para um único mandato subsequente, sem desincompatibilização do cargo, uma vez resguardados os princípios republicano e democrático, bem assim garantida a igualdade na disputa dos cargos e a continuidade administrativa. 11. Adotado, sob o primado da constitucionalidade das leis, juízo de deferência às escolhas políticas do parlamento exercidas dentro das margens de conformação compatíveis com o texto constitucional. 12. Sem embargo da compreensão pela constitucionalidade do instituto, importante pontuar que o debate acerca da legitimidade político-jurídica da reeleição, bem como da necessidade ou não de desincompatibilização cabe ao Congresso Nacional, necessário o diálogo com o Poder Legislativo para aprimorar os mecanismos de proteção da democracia. 13. Ação julgada improcedente, confirmada a medida cautelar. (ADI 1805, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADI 2.530

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 18/08/2021

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, § 1º, DA LEI N. 9.504/1997. “CANDIDATURA NATA” DE DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. INDICAÇÃO INDEPENDENTE DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (AUTONOMIA PARTIDÁRIA). MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Conquanto tenham sido feitas modificações no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional n. 97/2017, manteve-se a plena eficácia da essência do parâmetro constitucion…

ADI 7.180

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 22/04/2024

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ. NORMAS ATINENTES À ELEIÇÃO PARA CARGOS DE DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REELEIÇÕES ILIMITADAS. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA ALTERNÂNCIA NO EXERCÍCIO DO PODER. VIABILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A possibilidade de eternização de uma mesma pessoa no exercício de postos de comando, principalmente naqueles de natureza executiva, constit…

ADI 2.934

Tribunal Pleno · Rel. Cármen Lúcia · j. 06/12/2019

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. § 2º DO ART. 86 DA LEI N. 8.112/90; PARTE FINAL DA AL. L DO INC. II DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 E DO § 2º DO ART. 204 DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1993. DIREITO À LICENÇA REMUNERADA DO SERVIDOR PÚBLICO CANDIDATO A CARGO ELETIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. AÇÃO DIRETA, EM PARTE, NÃO CONHECIDA E, NA OUTRA PARTE, IMPROCEDENTE. 1. Incabível ação direta de i…

ADI 6.524

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 15/12/2020

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88). PODER LEGISLATIVO. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. SENADO FEDERAL. REELEIÇÃO DE MEMBRO DA MESA (ART. 57, § 4º, CF/88). REGIMENTO INTERNO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. O constitucionalismo moderno reconhece aos Parlamentos a prerrogativa de dispor sobre sua conformação organizacional, condição necessária para a garantia da autonomia da instituição legislativa e do pleno exercíc…

ADI 6.359

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 14/05/2020

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO PARA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. ART. 9º, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/1997, ART. 1º, IV, V E VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990, E, POR ARRASTAMENTO, ART. 10, CAPUT E § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.606/2019 (CALENDÁRIO PARA AS ELEIÇÕES DE 2020). EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALEGAÇÃO…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.