- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STF – HC 169.119, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não se constata a existência de quaisquer vícios apontados pelo embargante, que tão somente os invoca com o fito de rediscutir o tema, já analisado no exaustivo acórdão, para atribuir-lhe efeitos infringentes. 3. Os fundamentos para a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares menos gravosas foram devidamente sopesados e, ao contrário do pretende fazer crer a defesa, não foi a ausência de periculosidade do paciente, ora embargante, que derivou na opção por restrições menos aflitivas, mas o entender pela suficiência dessas providências, para salvaguardar de riscos a ordem pública, a instrução penal e a aplicação da lei penal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (HC 169119 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.