JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.298

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
24/02/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.298, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 24/02/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Inadequação da via eleita. Tráfico de drogas. Desclassificação. Revolvimento de fatos e provas. Ilegalidade manifesta: inocorrência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Luan Morais de Lima contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ante o trânsito em julgado da condenação e por demandar revolvimento fático-probatório. O agravante sustenta que a impetração não objetivava o reexame das provas, mas, sim, a revaloração jurídica, afirmando ausência de provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo Colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revaloração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante por tráfico de drogas, apta a justificar o acolhimento da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à revaloração de fatos e provas, sendo remédio processual inadequado quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A condenação do agravante foi fundada em acervo probatório robusto, incluindo prisão em flagrante, denúncias anteriores sobre tráfico no local, depoimentos de policiais e confissão informal do réu, o que afasta a alegação de ausência de provas. 5. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, demandaria imersão no conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 263298 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
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