JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.365

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.365, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo Regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas majorado. Pedido de desclassificação para uso pessoal. sucedâneo de revisão criminal. Necessidade de reexame fático-probatório. Inviabilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, no qual a defesa pretendia a desclassificação da conduta imputada ao paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas majorado, para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) estabelecer se o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal pode ser apreciado na via estreita do habeas corpus sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui instrumento adequado para substituir revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça reconheceram a configuração do tráfico de drogas com fundamento no conjunto probatório, nas circunstâncias concretas da apreensão e na forma de acondicionamento do entorpecente, concluindo pela destinação mercantil da substância ilícita. 5. A condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a caracterização do delito de tráfico, tampouco a configuração do crime exige apreensão de grande quantidade de entorpecente. 6. O acolhimento da tese defensiva de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige reexame aprofundado de fatos e provas, especialmente quanto à destinação da droga e às circunstâncias da apreensão, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 271365 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2026 PUBLIC 29-05-2026)
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