- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 04/05/2012
STF – AI 812.561, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 04/05/2012
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Questão constitucional não levada ao conhecimento da Corte de origem no momento processual oportuno. Aplicação da Súmula 282/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. A simples contrariedade da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 812561 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012)
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