JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.236.264

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
10/12/2020

STF – ARE 1.236.264, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 30/11/2020, p. 10/12/2020

Ementa

EMENTA: Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Peculato. Art. 312 do Código Penal. 4. Jurisprudência de ambas as Turmas e do Plenário está firmada no sentido da decisão embargada, o que faz incidir o óbice processual contido no art. 332 do RI/STF. 5. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 a 332 do RI/STF. Precedentes. 6. Negativa de seguimento do ARE com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF. 7. Acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso extraordinário. 8. Manifesto intuito protelatório dos embargos de divergência, que buscam, indevidamente, a rediscussão da matéria de mérito do recurso extraordinário sequer admitido. 9. Agravo regimental não provido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (ARE 1236264 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020)
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